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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-03-2001   Momento oportuno para o indeferimento liminar da petição. Dispensa da audiência preliminar. Simplicidade da causa.
1. O indeferimento liminar da petição só pode ter lugar, a título excepcional, nos precisos casos do art. 234º-A nº 1 do CPC.2. O despacho de indeferimento liminar só pode ser proferido antes de ordenada a citação, não sendo admissível proferi-lo noutras fases do processo, por eventual interpretação extensiva do art. 234º-A nº 1 do CPC, visto que este preceito é de natureza excepcional, não comportando tal tipo de interpretação.3. Terminada a fase dos articulados, o juiz, se entender que o pedido é manifestamente improcedente, pode dele conhecer imediatamente, sem convocação da audiência preliminar, desde que a simplicidade da causa o justifique (art. 508º-B nº 1 do CPC) e o estado do processo o permita sem necessidade de mais provas (art. 510º nº 1, al. b) do CPC).4. Os pressupostos da dispensa da audiência preliminar e do conhecimento imediato do pedido nos termos dos preceitos referidos no número anterior são sindicáveis pelo tribunal superior.
Proc. 11350 2ª Secção
Desembargadores:  Proença Fouto - - -
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