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    Jurisprudência da Relação Cível
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-03-2001   Encomenda. Contrato. Incumprimento. Prejuízos.
I - Provar-se que houve uma encomenda não significa que tenha havido aceitação da proposta e, portanto, que se tenha realizado o acordo de vontades que integra o contrato.II - Por isso, não se provando a celebração de um contrato, não se pode condenar a outra parte pelos prejuízos decorrentes do incumprimento de um contrato que não se chegou a realizar.III - Tais prejuízos poderiam ser reclamados na base da violação de actos prévios à outorga do contrato, considerados pelas partes como conducentes necessariamente à celebração do contrato, na base de uma relação de confiança estabelecida. No entanto, não tendo sido esta a causa de pedir concretamente invocada, não pode condenar-se a A. nestes assinalados termos.
Proc. 11324/00 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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