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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 14-02-2001   Depoimento de parte. Contrato de trabalho e autonomia técnica.
I - É de indeferir o depoimento de parte que remeta genericamente para os artigos da petição sem indicação de quais os factos que deles constam, uma vez qyue não respeita o dever de discriminação imposto pelo art. 554º, nº 1 do CPC, além de privar que a contraparte conheça antecipadamente quais os factos em concreto para se poder opôr ao requerido.II - Como resulta do art. 5º, nº 2 da LCT (DL 49.408, de 24.11.69) podem ser objecto de contrato de trabalho e, por conseguinte, exercidas em subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia do trabalhador. Em tais casos, o trabalhador ficará adstrito à observância das directrizes gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares): existe subordinação jurídica sem dependência técnica.III - Assim, a fixação de u horário de trabalho à A. e de um local para a sua prestação no estabelecimento dos RR. indiciam a existência de um contrato de trabalho.
Proc. 3610/98 4ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Rui Borges
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