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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-12-1999   Pena. Multa. Quantitativo.
I - Nos procedimentos para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena. Significa isto que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, concretizados no nº 2 do mesmo preceito.II - O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, demtro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.III - No caso, considerando que o arguido aufere por mês cerca de 60.000$00, com os quais tem de fazer face às despesas do seu agregado familiar composto por quatro pessoas, o que dá um rendimento per capita de cerca de 500$00 diários e os actuais níveis do custo de vida, não se afigura benevolente a quantia de 600$00 fixada para cada dia de multa.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: F. Carneiro
Proc. 6221/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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