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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-02-2001   Princípio do dispositivo e princípio do inquisitório. Inquirição de pessoas não arroladas como testemunhas.
I - A desformalização do processo civil, colocando em evidência aspectos de natureza substancial e sobreponde-se a critérios puramente formais, a fim de potenciar a efectiva resolução dos conflitos, constitui uma das mais importantes inovações introduzidas pela recente reforma processual.II - Na presença desses princípios deve interpretar-se a actual redacção do art. 645º do CPC: o texto anterior consagrava uma faculdade de uso discricionário; o actual impõe um poder-dever. Assim, o tribunal está hoje obrigado a ouvir qualquer pessoa não oferecida como testemunha, desde que em relação a ela sepresuma que tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa.
Proc. 11283 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Valverde - Granja da Fonseca - Alvito de Sousa -
Sumário elaborado por Boaventura
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