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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-12-1999   Inibição de Conduzir. Suspensão. Graduação. Transcrição Certificado.
I - A proibição de conduzir prevista no art. 69º, nº 1, do CP como pena acessória que é não deve ser suspensa, uma vez que o art. 50º do CP não prevê a possibilidade de suspensão da sanção acessória mas tão somente a da pena principal e, mesmo assim, somente se se tratar de uma pena de prisão.II - São grandes as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, como aliás, à generalidade das infracções constituídas pela condução sob o efeito do álcool. Trata-se de infracções de verificação frequente e que, como é sabido, estão na origem de muitos acidentes de viação de trágicas consequências, sendo a sinistralidade rodoviária em Portugal, como também é conhecido, das mais altas da Europa.III - No propósito de debelar tal flagelo, o legislador entendeu que a melhor forma de proteger o bem jurídico em causa - a segurança da circulação rodoviária - seria estruturar o tipo como crime de perigo abstracto. E como esse perigo é tanto mais elevado quanto maior for a taxa de alcoolemia, não poderão as exigências de prevenção geral deixar de aumentar também em função dessa taxa.IV - As exigências de prevenção especial - necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um correcto comportamento na condução estradal - não são, no caso, de grau elevado uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, não existem elementos que permitam concluir que tem qualquer propensão para a prática daquele tipo de crime, está bem integrado na sociedade e é condutor habitualmente prudente.V - A medida prevista no art. 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 57/98, de 18/8 - não transcrição da decisão nos certificados de registo criminal - visa evitar a estigmação de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa e as eventuais repercussões negativas que a divulgação dessa condenação poderão acarretar, designadamente no acesso ao emprego, concorrendo assim para a reintegração social do delinquente.VI - A sua aplicação depende de um juízo prévio acerca do risco de cometimento de novos crimes e, sempre que se não puder induzir esse perigo das circunstâncias que acompanharam o crime, a restrição à transcrição pode ser ordenada.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. AragãoNo mesmo sentido:ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 6497/99/9ª; (Rel. G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP:R.Marques)ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7172/99/9ª (Rel: G. Pinheiro; ADJ: A. Mendes e S. Ventura; MP: A. Miranda).ACRL de 03.02.2000 - Rec. nº 6908/99/9ª )Rel: G. Pinheiro:Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. 5243/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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