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ACRL de 24-01-2001
Prisão preventiva a quem não domine o português. Desnecessidade de tradução.
1 - Nos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe-se que qualquer pessoa presa tenha de ser informada, em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra si, daqui se não podendo concluir que uma decisão em que se aplique a prisão preventiva a quem não conheça a nossa língua, tenha de ser traduzida na sua língua nacional.2 - A assistência graciosa de intérprete ao detido que não domine a nossa língua previsto no art. 92º do C.P.P. harmoniza-se com as exigências dessa convenção, sendo certo que, comunicando-se a prisão preventiva à competente representação estrangeira no nosso país, sempre estas poderão prestar auxílios nesse âmbito.
Proc. 11478/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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