Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-05-2018   Maioridade do alimentado. FGADM. Instituto de Gestão Financeira.
1 - A Lei 24/2017 de 24 de Maio, que alterou o n° 2 do art 1 ° da L 75/98 de 19 de Novembro, e entrou em vigor em 23/6/2017, aplica-se às situações em que a maioridade do alimentando sobrevenha após a sua entrada em vigor, e se verifique, em simultâneo, que a prestação de alimentos pelo FGADM vinha já ocorrendo em função da anteriormente averiguada e decidida reunião dos pressupostos para tanto necessário.
2 - Relativamente aos menores que hajam perfeito a maioridade antes de 23/6/2017, a obrigação que existisse a cargo do FGADM deve entender-se por cessada.
3 - Reiniciar-se-á, no entanto, perante requerimento nesse sentido, junto do Ministério Público ou do tribunal, do agora maior, ou do progenitor convivente, que façam prova de que o alimentando continua a estudar e de que se mantém no respectivo agregado familiar a situação de rendimento a que se refere a al c) do n° 3 e o n° 2 do art 3° do DL 164/99.
4 - Tal obrigação constituir-se-á ex novo, mesmo que o FGADM não tenha intervindo durante a menoridade do alimentando, quando se mostrem reunidos, em função de processo que se mostre pendente, os pressupostos para tanto necessários, ou quando o maior, ou o progenitor convivente logrem, ainda atempadamente relativamente ao termo da obrigação em causa - os 25 anos do maior/estudante -, a prova dos vários pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia.
5 - Quer na situação referida em III, quer nas referidas em IV, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deverá passar a intervir nos autos para que se possa pronunciar a respeito dos factos impeditivos/extintivos a que se reporta a parte final do art 1905° CC, por lhe competir a prova dos mesmos.
Proc. 6506/11.9TBCSC-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Teresa Albuquerque - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Proc n° 6506/11.9TBCSC-A.L1
Acordam na 2a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Ro..., Requerente nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que correu termos no 3° Juízo no Tribunal de Família e Menores, nos quais também foi requerente Pe..., veio, em 12/7/2012, requerer contra este, nos termos do art 182° da OTM, nova Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais da menor Pa..., filha de ambos, invocando que desconhece o seu paradeiro, o que sucede desde Janeiro de 2012.
Refere que o Requerido apenas pagou alimentos uma vez, em Dezembro de 2011, e pretende que o mesmo seja notificado para proceder ao respectivo pagamento tendo em consideração a sentença homologada em 15 Novembro de 2011, requerendo, relativamente às prestações vincendas, que a entidade patronal que lhe seja encontrada seja notificada para, mensalmente, proceder ao desconto, no vencimento do mesmo, de € 350,00, a enviar-lhe directamente, a título de alimentos devidos à filha de ambos.
Foi proferido despacho no sentido de se apurar a entidade patronal do Requerido e de se notificar a mesma para proceder ao desconto mensal das prestações vincendas, notificando-se o Requerido para deduzir oposição, alegando o que tiver por conveniente quanto ao incumprimento alegado, em conformidade com o diposto nos arts 181°/2 da OTM e 1409° e 303° do CPC, ex vi do art 150° da OTM.
Veio a apurar-se, atraves de contacto com a mãe do Requerido, que este foi para o Brasil em Dezembro de 2011, desconhecendo-se aí o seu paradeiro.
Face ao que foi, nos termos do art 181°/3 da OTM, declarado o incumprimento pelo Requerido da prestação de alimentos a que está obrigado, no montante já vencido de 4900 € (desde Janeiro de 2012 até Fevereiro de 2013, inclusive), bem como as prestações vencidas entretanto, e vincendas não pagas, tendo sido ordenada a notificação da Requerente «para esclarecer se reune as condições necessárias à activação do FGADM».
Nada tendo sido requerido, e tendo o Magistrado do M. P. requerido o arquivamento dos autos, foi proferido despacho, em 13/2/2017, aí se referindo que «tendo-se a requerente desinteressado pelo prosseguimento dos autos», se arquivariam os mesmos.
Veio, no entanto, a Requerente, em 3/5/2017, solicitar o accionamento do FGADM, referindo fazê-lo «por motivos de não conseguir sustentar sozinha a filha», «uma vez que esta continua a estudar e não trabalha ainda».
Foi notificada para informar se o Requerido procedera ao pagamento de alguma quantia por conta dos 4.900 €, e se, desde Fevereiro de 2013 pagou a pensão de alimentos a que se obrigou, logo se determinando, por despacho de 5/6/2017, que, «na negativa, e tendo em vista a eventual intervenção do FGADM», fosse a mesma «notificada para indicar a composição actual do seu agregado familiar e indicar os rendimentos auferidos por cada um desses membros juntando a prova respectiva».
Por requerimento de 14/7/2017 a Requerente veio informar que o Requerido não procedeu a nenhum pagamento, que o seu agregado familiar é composto por três elementos - ela, a Paloma e outra filha - que nenhuma das duas tem rendimentos, e que os dela são no valor de 1.289 €, juntando decalaração de IRS.
Foi então proferido despacho nos seguintes termos:
«Nos termos do artigo 10/ 2, da Lei n.° 75/98, de 19/11, o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 1905° do Código Civil.
Estabelece, por sua vez, o n. ° 2 do artigo 1905. ° que: «Para efeitos do disposto no artigo 1880. °, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado â prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência»
De acordo com o artigo 1880. ° do Código Civil, «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete».
No caso dos autos a Paloma, nascida no dia 5 de Janeiro de 1996, tem 21 anos de idade e, de acordo com a progenitora, encontra-se a estudar na faculdade.
Já resulta dos autos que o agregado familiar da Paloma, composto por esta (maior - 0, 7), pela sua irmã (menor - 0,5) e pela Requerente (1), tem um rendimento anual ilíquido no valor de €12.440, 39.
Face a esse contexto fáctico, importa concluir que este agregado familiar (2,2) dispõe de uma capitação mensal de € 403, 90, valor inferior ao valor do IAS para o ano de 2017 (€ 421, 32), o que viabilizará o recurso ao FGADM.
Impõe-se, assim e apenas, que a Requerente venha aos autos comprovar que no próximo ano lectivo de 2017/2018 a Paloma irá prosseguir os seus estudos na faculdade».
Tendo a requerente informado, em 11/7/2017, que «no próximo ano lectivo, 2017/2018, a Paloma irá prosseguir os estudos na faculdade», mas que só será possivel comprova-lo após a inscrição da mesma, que só ocorrerá em Agosto de 2017 próximo,veio fazê-lo a fls 64/65.
Foi então, em 16/10/2017, proferida a seguinte decisão:
«Julgado verificado o incumprimento e mostrando-se inviável accionar os mecanismos a que alude o artigo 48° do RGPTC (cfr. fls. 43 e ss.), importa aferir agora da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ou a Maiores ainda em formação.
Por força do artigo 1. ° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.° do RGPTC, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie .nessa medida de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
A referida Lei n° 75/98 consagrou uma prestação social, com vista a assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção, sendo que esta protecção se impõe ao Estado (cfr. artigo 69.° da C.R.P.). A garantia daquela dignidade radica, antes de mais, no direito a alimentos (que se traduz no acesso a condições de subsistência mínimas), enquanto pressuposto necessário do direito à vida. Os pressupostos para atribuição da prestação social encontram-se definidos no artigo 3.° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio.
Nos termos do n. ° 1 desse normativo legal (na redacção que lhe foi dada pela Lei n. ° 64/2012, de 20/12), o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.° do RGPTC e o alimentado não tenha rendimentos ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (cfr., ainda, artigo 1.0 n.° 1 da Lei n.° 75/98, de 19/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 21/02), entendendo a lei que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (cfr. n. ° 2 do artigo 3.° do DL n. ° 164/99, de 13/05, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. ° 64/2012, de 20/12).
A intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores está, assim, limitada aos agregados em que o rendimento per capita não seja superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), .fixado para o ano de 2017 em € 421,32 (cfr. artigo 1. °, n 1, da Lei n.° 75/98, de 19/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 66-B/2012, de 21/02, artigo 3. °, n.° 1, ai. b) e n.° 2 do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, na redacção que lhe .foi dada pela Lei n.° 64/2012, de 20/12, e artigo 4.° do Decreto-Lei n° 70/2010, de 16 de Junho e Portaria n.° 3/2017, de 3 de Janeiro).
Para apuramento de tal rendimento utiliza-se factores legalmente definidos para cada membro do agregado, sendo que a requerente corresponde a 1, cada individuo maior a 0, 7e cada membro do agregado menor corresponde a 0,5 (cfr. artigo 5.° do Decreto-Lei n° 70/2010, de 16 de Junho).
No caso sub judice e com relevância para a decisão a proferir, pode considerar-se provado que:
O agregado familiar da Paloma, nascida a 5 de Janeiro de 1996, é composto por esta, pela irmã menor e pela progenitora. O agregado familiar da Paloma tem um rendimento anual ilíquido de € 12.440, 39. A Paloma, neste ano lectivo de 2017/2018, encontra-se a frequentar a faculdade, no curso de geologia. Deste modo, no que ao caso em análise concerne, verifica-se que para cálculo da capitação é utilizado como divisor 2,2, que aplicado, permite concluir que o.agnegado familiar do(a)(s) menor(es) dispõe de-uma capitação mensal de € 403, 90, valor inferior ao valor do IAS (€ 421, 32).
Nos termos do n° 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, as prestações devem ser fixadas pelo Tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS (cfr. artigo 2. °, n. ° 1 da Lei n° 75/98), devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor.
Tendo em conta o montante da prestação de alimentos fixada (€ 350, 00), a idade da jovem e as necessidades especificas da mesma, .fixa-se o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) como montante mensal a suportar pelo Fundo de Alimentos Devidos a Menores e a remeter directamente à Requerente enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e a falta de pagamento por parte do requerido, como obrigado a alimentos (art°s. 1 °, 2° e 30, n°s 3 e 4, da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e art°s. 2°, n°s 1 a 3, 3°, n°s 1 a 3, 40, n°s 1 e 2 e 9°, n° 1 do Decreto- Lei n° 164/99, de 13 de Maio).
Destarte, fixa-se em €150, 150,00 o valor a suportar pelo Fundo de Alimentos Devidos a Menores e a remeter directamente à Requerente, enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e a falta de pagamento por parte do requerido, enquanto obrigado a alimentos.
Notifique a presente decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, remetendo ainda cópia do acordo celebrado nos autos principais, da certidão do assento de nascimento da jovem e do comprovativo de fls. 65 (artigo 4. °, n° 3, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio). Forneça ainda o IBAN da Requerente».
II - Do assim decidido, apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que concluiu as respectivas alegações, nos seguintes termos:
1. A Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
2.0 n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.° 24/2017, de 24 de maio, com entrada cm vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos - n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.° do RGPTC, DL n.° 164/99, de 13 de maio, e DL n.° 70/2010, de 16 de junho).
3- Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo, cessa se: O respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade; O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido; Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
4 - No caso em apreço, foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante de €150 (cento e cinquenta euros) a favor da jovem, ora maior, Pa..., em substituição do progenitor obrigado.
5 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM.
6 - Relativamente ao pagamento da prestação de alimentos à jovem, recorde-se que a Lei n.° 24/2017, dc 24 de maio, que alterou o n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 75/98, dc 19 de novembro, apenas entrou em vigor a 23 de junho de 2017, ou seja, em data posterior à data em que a jovem atingiu a maioridade (05.01.2014).
7 - Refira-se que não existiu qualquer obrigação do FGADM, durante a menoridade da jovem, e, nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro.
8 - A nova redação legal pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que 2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n. ° 2 do artigo 1905.° do Código Civil. (itálico, negrito e sublinhado acrescentados).
9 - Nestes termos, e tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento explanado na douta decisão, na medida em que o FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem, no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.
10 - A circunstância de o processo educativo ou de formação não se encontrar completo, no momento em que é atingida a maioridade, cxcepciona a cessação automática das prestações a que o FGADM se encontra a pagar, mas no caso em apreço o Fundo, não se encontrava a efetuar qualquer pagamento à jovem.
11 - Por conseguinte, e embora a 2ª parte do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, remeta para o regime previsto no n.° 2 do artigo 1905.° do CC, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado' - cfr. Artigo 1 °, n.° 2. da Lei n.° 75/98, de 19 de novembro.
12 - Não pode assim, o recorrente concordar com a decisão recorrida, na medida em que o FGADM foi condenado a assegurar uma prestação de alimentos à jovem dos autos, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 1905.° do Código Civil, ou seja, o pagamento não pode ser retomado, outrossim tem estar a ser paga a prestação, por outras palavras, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento, o que não se verificou in casu.
13 - Pelo que, no presente caso tratar-se-ia não de uma continuidade mas de pela primeira vez o FGADM ser chamado a intervir.
14 - É de referir que a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
15 - Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, regulamentado no DL n.° 164/99, de 13 de maio, é construído com um objetivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tomar efetiva essa obrigação pelos meios previstos no artigo 48.° do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.° 75/98, de 19 de novembro [com a redação dada pela Lei n.° 24/2017, de 24 de maio]. Sem prescindir, sempre se dirá que,
16 - Para efeitos do n.° 2 do artigo 1905.° do CC, aplicável por força do disposto no n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, é condição que a jovem se mantenha em processo de educação ou de formação profissional no ano letivo em curso, que tal processo não se encontrava completo ou livremente interrompido aquando da maioridade.
17 - Refira-se que da declaração da Universidade de Lisboa, não consta a indicação do ano do curso em que a jovem se encontra, de modo que desconhece o FGADM se se trata de uma continuidade, ou se o processo de educação foi livremente interrompido e agora retomado.
18 - Por todo o exposto, entende-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a douta decisão judicial em apreço, se encontra viciada em erro na interpretação e aplicação do Direito.
III - Os factos provados a ter em consideração para a decisão do recurso emergem do acima relatado, sendo os seguintes:
1 - Paloma Sapucaia de Carvalho nasceu no dia 5/1/1996 e é filha de Ro... e de Pedro Lourenço Simões Ramos Oliveira.
2- Foram reguladas as responsabilidades parentais da Paloma no processo 6506/11.9TBCSC, tendo o progenitor ficado obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos de € 350,00 a título de alimentos para a referida filha, por sentença homologada em 15/11/2011.
3 - Pagou apenas a prestação de Dezembro de 2011.
4 - Desconhece-se o seu paradeiro, tendo-se o mesmo ausentado para o Brasil.
5 - Por decisão de 6/3/2013, proferida nestes autos, foi declarado o incumprimento pelo requerido da prestação de alimentos a que está obrigado - no montante já vencido de 4900 € (desde Janeiro de 2012 ate Fevereiro de 2013 inclusive), bem como as prestações vencidas entretanto, e vincendas, não pagas.
6- A Requerente foi notificada «para esclarecer se reune as condições necessárias à activação do FGADM», e nada disse.
7 - Foi ordenado o arquivamento do processo por despacho de 13/2/2017
8 - Por requerimento de 3/5/2017, e antes daquele suceder, a Requerente veio pedir a intervenção do FGADM.
3-A progenitora vive com a jovem Paloma e uma outra filha, e aufere €
1289,00 do seu rendimento de trabalho, não tendo aquelas qualquer rendimento. 4- A Paloma está matriculada no ano lectivo de 2017/2018, no Curso de
Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - fls 65/66.
5 - A decisão que ordenou a intervenção do Fundo foi proferida em 16/10/2017.
IV - Do confronto das conclusões das alegações com a decisão recorrida, resultam como questões a apreciar no recurso, constituindo o respectivo objecto, as seguintes:
- se a circunstância de a Paloma ter atingido a maioridade em momento posterior ao da entrada em vigor da alteração do n° 2 do art 1° da L n.° 75/98 de 19 de Novembro, decorrente da L 24/2017, de 24 de Maio, implica que esta alteração não seja aplicavel à situação dos autos;
- de todo o modo, se sempre obstaria a essa aplicação a circunstância de não ter existido qualquer obrigação do FGADM durante a menoridade da jovem;
- se, porque dos elementos juntos aos autos não consta a indicação do ano do curso em que a jovem se encontra, não se mostra provado que o processo de educação da mesma não tenha sido livremente interrompido e agora retomado.
A L n° 75/98 de 19/11 consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, instituindo um fundo - o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, destinado a assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor.
Esta garantia foi prevista, como resulta do art 1° da 75/98 de 19/11 e do art.º 3° do DL 164/99 de 13/5, para situações em que, cumulativamente, o menor resida em território nacional (art 1° da L 75/98 19/11); a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art 48° do RGPTC (mecanismo processual correspondente ao anterior art 189° OTM); o menor não tenha rendimento líquido superior ao IAS; não beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre, sendo que tal se verificará, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior ao IAS (art 3°/1, als. a) e b) e n° 2 do DL 164/99, de 13/5).
Examinando com pormenor esses requisitos, na leitura coordenada dos dois referidos diplomas, verifica-se que se pressupõe para a intervenção do Fundo de Garantia a existência de um primeiro processo judicial - acção de alimentos ou acção de regulação do poder paternal/ responsabilidades parentais - de que resulte estabelecida a guarda do menor por um progenitor e a prestação de alimentos pelo outro; que o progenitor que ficou obrigado judicialmente à prestação de alimentos entre em incumprimento, deixando de satisfazer prestações alimentares, bem como, que, nos próprios autos referentes a esse incumprimento - cfr art 3°/1 da L 75/98 e art 189°OTM/ art 48° do RGPTC -, seja tentada a satisfação das quantias em dívida; que, não se conseguindo por essa via coersiva tal cumprimento - ou mostrando-se à partida inútil recorrer à mesma-, o Ministério Público, ou a pessoa a quem a prestação de alimentos devia ser entregue, requeira ao tribunal a fixação do montante que o Estado, em substituição do progenitor/devedor, deva prestar, ficando o Fundo de Garantia sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuidas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou.
O interesse que está em vista proteger com a intervenção deste Fundo resulta claro do preâmbulo do DL n° 164/99 de 13/5, quando nele se afirma:
«A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.0). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (...)»
Mas a Constituição da República Portuguesa (CRP) , no que toca aos jovens, vai mais longe na protecção programática que prevê.
Com efeito, segundo oart 700/1 al a) da mesma, «os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente, no ensino, na formação profissional e na cultura»; «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (art 74°/1); «na realização da política de ensino incumbe ao Estado, designadamente: garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» (n° 2, alíneas d) e e)); «o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e cientifico do país» (art.° 76°, n.° 1).
Não admira, pois, que, tendo entrado em vigor no dia 1/10/2015 a Lei n° 122/2015 de 1/9 que alterou o art 1905° CC e o artigo 989° do CPC quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados, o legislador viesse a proceder semelhantemente relativamente ao FGADM.
E de facto, veio a fazê-lo, ainda que com uma dilação pouco compreensível relativamente à L 122/2015, vindo pela L 24/2017 de 24/5 - respectivo art 6° - a alterar a redacção do art 1° da L 75/98 de 19/11, passando o n° 2 dessa norma a referir que, «O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n. ° 2 do artigo 1905° do Código Civil».
Estabeleceu no que se refere á respectiva entrada em vigor -art 8° - que «a presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação», o que veio a suceder em 23/6/2017.
Recorde-se aqui o n° 2 do art 1905° (como se referiu, ele próprio alterado pela L 122/2015): «Para efeitos do disposto no artigo 1880°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência».
Na sequência do que se deverá, concluir, em termos gerais, que o n° 2 do art 1° da L 75/98 de 19/11, na redacção dada pela L 24/2017 de 24/5 de Maio, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos e a que acima já se fez referência).
Não pode deixar de se referir que no espaço temporal que medeou entre a entrada em vigor da L 122/2015 e a da L 24/2017, foi entendimento quase uniforme na jurisprudência, o de que a obrigação do FGADM não se estendia à maioridade, nas condições previstas no art 1880° do CC, mas que, tendo em conta a natureza e finalidade do Fundo cessava com esta 2, argumentando-se, para assim se concluir, em função da circunstância de não estar prevista essa possibilidade na L n° 75/98 de 19/11 e no DL n° 164/99 de 13/5, e de não haver analogia entre os alimentos devidos pelos progenitores e os devidos pelo FGADM em substituição dos não cumpridos por um daqueles.
Com a recente entrada em vigor da referida L 24/2017 de 24/5 a jurisprudência mudou, naturalmente, de entendimento, como se pode entrever nos Ac R E 25/1/2018 (Elisabete Valente) e Ac R G 22/2/2018 (M dos Anjos Nogueira).
A questão que essa entrada em vigor passou a colocar, foi, à semelhança do que vem ocorrendo com a L 122/2015, a da respectiva retroactividade.
Sendo pacífico que a referida L 24/2017 se aplica às situações em que a maioridade do alimentando sobrevenha após 23/6/2017 e se verifique, em simultâneo, que a prestação de alimentos pelo FGADM vinha já ocorrendo em função da anteriormente averiguada e decidida reunião dos pressupostos para tanto necessários e que acima se referiram, todas as outras situações em que tal não suceda - entre elas, quando a maioridade daquele sobrevenha antes da entrada em vigor da Lei em referência, ou/e quando a intervenção do FGADM não estivesse ainda decidida judicialmente - convocam a questão da aplicação retroactiva dessa Lei.
As acima referidas decisões jurisprudenciais pronunciaram-se ambas, e em termos muito semelhantes, por essa aplicação retroactiva, em função de indiscutivelmente estar em causa lei que, nos termos da 2a parte do n° 2 do art 12° CC, «dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem».
Sucede que essa aplicação retroactiva deixa de ocorrer, nos termos da norma civilística em referência, relativamente às relações jurídicas que independentemente dos factos que lhes deram origem, já não se se mostrem subsistentes à data da entrada em vigor da Lei Nova, e é precisamente essa insubsistência que se regista nas situações em que a maioridade seja atingida antes da entrada em vigor da lei em causa - é que o atingimento pelo menor da respectiva maioridade e relativamente a quem o Fundo de Garantia tivesse vindo a prestar alimentos, se ocorrido antes de L 23/6/2017, implicava, à luz dos diplomas então vigentes - e já se viu que, com o acolhimento quase uniforme da jurisprudência - a cessação da correspondente relação jurídica.
È por assim ser que, tal como relativamente à L 122/2015 - cuja aplicação no tempo coloca correspondentemente a mesma problemática -, se crê que se deverá entender ter a L 24/2017 aplicação imediata, não se aplicando, pois, às situações atrás referidas.
O que significa que relativamente aos menores que hajam perfeito a maioridade antes de 23/6/2017 a obrigação que existisse a cargo do FGADM se deve entender cessada.
O que não significa, no entanto, que essa obrigação não possa constituir-se ex novo, ou reiniciar-se, após 23/6/2017.
Reiniciar-se-á, na medida em que, nas situações em que se vinha a verificar a intervenção do Fundo, apesar de se interromper entre a data concreta em que o menor em causa tenha atingido a maioridade e 23/6/2017, poderá prosseguir, perante o requerimento nesse sentido junto do Ministério Público ou do tribunal, do agora maior, ou do progenitor convivente, que façam prova - e tanto quanto possível logo com aquele requerimento - de que o alimentando continua a estudar e de que se (continua a) verifica(r) no respectivo agregado familiar a situação de rendimento a que se refere a al c) do n° 3 e o n° 2 do art 3° do DL 164/99.
Tanto quanto se crê, nesse tipo de situações, dever-se-á ouvir o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para que se possa pronunciar a respeito dos factos impeditivos/extintivos a que se reporta a parte final do art 1905° CC, e logo no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que venha a (re)admitir a prestação de alimentos pelo FGADM, se retomará essa prestação com o, decerto, novo valor que venha, para tanto, a ser fixado.
Constituir-se-á ex novo, porque se entende que não obstante o FGADM não ter intervindo durante a menoridade do alimentando, podem mostrar-se já reunidos, em função de processo que se mostre pendente, os pressupostos para tanto necessários - como se entende que sucede na situação dos presentes autos -, ou pode o maior, ou o progenitor convivente lograr ainda atempadamente relativamente ao termo da obrigação em causa - os 25 anos do maior/estudante -, a prova dos vários pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia, o que lhe será naturalmente mais fácil se dispuser já de decisão judicial que tenha condenado o progenitor não convivente a alimentos.
Também nestas circunstâncias deverá o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social intervir nos autos para que se possa pronunciar a respeito dos factos impeditivos/extintivos a que se reporta a parte final do art 1905° CC, por lhe competir a prova dos mesmos.
Já o momento a partir do qual serão devidos tais alimentos, continuará, porventura, a ser controvertido, desde que, em função do Acórdão n° 54/ 2011 o Tribunal Constitucional colocou em causa a jurisprudência uniformizada decorrente do Ac STJ de 12/2009 de 7/7/2009, julgando inconstitucional, por violação do disposto nos arts 69°/1 e 63°/1 e 3 da CPR, a norma constante do art 4°/5 do DL 164/99 de 13/5, «na interpretação de que a obrigação do FGADM assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão».
Revertamos à situação dos autos.
Desde o momento em que a decisão que verificou a existência dos pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia, e que a ordenou, data de 16/10/2017, consequentemente, de data posterior à da entrada em vigor da L 24/2017 - que logo se aplica às relações juridicas que, correspondendo à sua previsão, se constituam em data subsequente à de 23/6/2017, como é o caso - mostrar-se-á irrelevante que a maioridade da Paloma tenha ocorrido depois da entrada em vigor desta Lei.
Quando se entenda que as prestações do Fundo de Garantia são devidas desde a data do seu requerimento e não desde a da sentença, porque a progenitora requereu a intervenção do Fundo em data anterior à da entrada em vigor da L 24/2017 - concretamente em 3/5/2017- tais prestações só poderão ser devidas desde a data da entrada em vigor desta Lei.
Quanto à circunstância do Fundo de Garantia não ter intervindo na menoridade da Paloma, já se referiu ter-se a mesma como irrelevante, pois que a obrigação do mesmo pode constituir-se ex novo após 23/6/2017, desde que se reúnam todos os pressupostos acima referidos para a respectiva intervenção, nada obstando que o alimentando, ou o progenitor não convivente (consoante seja um ou outro a requerer a intervenção do Fundo), possam beneficiar do processado anterior à maioridade daquele e que já tendia para a fixação dessa obrigação.
È o que sucede nos presentes autos, em que, se não fora o facto de a Requerente se ter aparentemente desinteressado da prossecução dos mesmos em Março de 2013, não tendo então colaborado no sentido de se concluir se reunia as condições necessárias para activação do Fundo, muito naturalmente, em função das condições que em 2017 se apuraram, teria tido direito à garantia do mesmo.
Repare-se, por outro lado, que apesar de ter sido determinado o arquivamento do processo, este não chegou a ocorrer.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, a verdade é que se mostram reunidos todos os pressupostos para a intervenção do Fundo de Garantia.
Objecta o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, aqui apelante, que «não constando dos autos a indicação do ano do curso em que a jovem se encontra, não foi feita prova de que o processo de educação não foi livremente interrompido e agora retomado».
De facto, essa prova não decorre só por si dos documentos que a Requerente juntou a fls 64/65, pois dos mesmos não consta o ano do curso (de Geologia) em que a Paloma se inscreveu no ano lectivo de 2017/2018. Mas resulta da concatenação desses documentos com o anterior referente ao comprovativo de inscrição no ano lectivo anterior, de 2016/2017, onde se refere estar em causa o ano curricular correspondente ao 3° Ano. Ora, em Janeiro de 2017 a Paloma perfez 21 anos, e encontrando-se então no 3° ano curricular do curso de Geologia, demonstrado está ter tido até então um percurso universitário normal, incompativel com qualquer interrupção.
Devendo concluir-se, assim, pelo totalmente infundado da apelação.
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isento o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP.
Lisboa, 10 de maio de 2018
Maria Teresa ALbuquerque
Vaz Gomes
Jorge Leal
I - A L 24/2017 de 24 de Maio, que alterou o n° 2 do art 1 ° da L 75/98 de 19 de Novembro, e entrou em vigor em 23/6/2017, aplica-se às situações em que a maioridade do alimentando sobrevenha após a sua entrada em vigor, e se verifique, em simultâneo, que a prestação de alimentos pelo FGADM vinha já ocorrendo em função da anteriormente averiguada e decidida reunião dos pressupostos para tanto necessários.
II - Relativamente aos menores que hajam perfeito a maioridade antes de 23/6/2017, a obrigação que existisse a cargo do FGADM deve entender-se por cessada.
III - Reiniciar-se-á, no entanto, perante requerimento nesse sentido, junto do Ministério Público ou do tribunal, do agora maior, ou do progenitor convivente, que façam prova de que o alimentando continua a estudar e de que se mantém no respectivo agregado familiar a situação de rendimento a que se refere a al c) do n° 3 e o n° 2 do art 3° do DL 164/99.
IV - Tal obrigação constituir-se-á ex novo, mesmo que o FGADM não tenha intervindo durante a menoridade do alimentando, quando se mostrem reunidos, em função de processo que se mostre pendente, os pressupostos para tanto necessários, ou quando o maior, ou o progenitor convivente logrem, ainda atempadamente relativamente ao termo da obrigação em causa - os 25 anos do maior/estudante -, a prova dos vários pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia.
V - Quer na situação referida em III, quer nas referidas em IV, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deverá passar a intervir nos autos para que se possa pronunciar a respeito dos factos impeditivos/extintivos a que se reporta a parte final do art 1905° CC, por lhe competir a prova dos mesmos.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa