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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-12-2000   Agravos. Regime de subida. Procedimento cautelar.
O Art. 734 do C.P.C. contém o regime geral sobre o momento da subida dos Agravos. No entanto este regime geral cede perante a regulamentação específica dos agravos nos procedimentos cautelares do Art. 738 do C.P.C., só havendo que lançar mão do regime geral quando o caso não esteja prevenido nesta última disposição legal.Os agravos de despachos interpostos depois de o procedimento cautelar estar findo tem subida imediata.O procedimento cautelar é de considerar findo se, independentemente de ser decretada a providência ou da respectiva efectivação, a instância for julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Proc. 9655/00 1ª Secção
Desembargadores:  Manuel da Silveira - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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