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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-12-2000   Constituição de assistente. Requerimento.
I - O denunciante tem de pedir expressamente nos autos que seja admitido a neles intervir com a qualidade de assistente, pedido esse que é formulado por meio de requerimento - arts. 68º e 287º do CPP.II - Limitando-se o recorrente a declarar, na denúncia, que se reserva o direito de vir a constituir-se assistente, não pode arrogar-se uma qualidade que não possuí porque não pediu que lhe fosse concedida e porque lógica e consequentemente não existe despacho que lha confira.III - Não pode, também, pretender extraír consequências da circunstância de ter pago a taxa de justiça devida pela constituição de assistente, desde logo em momento posterior ao pedido de abertura de instrução e apenas por força de a secretaria a ter indevidamente notificado nos termos do art. 80º, nº 2, do CCJ.
Proc. 9663/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Gomes da Silva - Cid Geraldo - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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