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ACRL de 13-12-2000
Prazo máximo de Prisão Preventiva/Prorrogação
I - Ao crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, é aplicável o art. 54º/3 desse mesmo DL, porquanto, nesse tipo de crime, os processos se revestem sempre de excepcional complexidade, independentemente de declaração nesse sentido.II - Por isso, tal prorrogação de prazo opera «ope legis», sem necessidade de despacho judicial.
Proc. 9352/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
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