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ACRL de 05-12-2000
Recurso. Momento da subida.
1. O recurso que tenha por objecto decisão a não julgar extinto por prescrição, o procedimento criminal, sobe diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, de harmonia com o disposto nos arts. 407º, nº 3 e 406º, nº 1 do CPP.2. "A retenção do recurso não lhe retira efeito útil já que a sua apreciação diferida pode sempre aproveitar ao recorrente, desde que lhe seja favorável". (Exctracto do acórdão)
Proc. 9439/00 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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