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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-12-2000   Procedimento Contravencional. Prescrição.
1. A remessa a Tribunal do auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação (cf. art. 7º, nº 1 do DL17/91 de 10/1).2. "pelo DL 400/82 de 23/IX foi revogado o CP de 1886 excepto as normas das contravenções. O parágrafo 2º do art. 125º do C.P. 1886 conjugado com o parágrafo 4º e nº 2 permitem concluir que a prescrição ocorre passado 1 ano sobre a data dos factos, não correndo a partir da acusação em juizo enquanto estiver pendente o processo" (Exctracto do acórdão).3. Dado que a remessa a juízo do auto de notícia se verificou antes de um ano sobre a data dos factos não se mostra extinto por prescrição, o procedimento contravencional.
Proc. 10332/00 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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