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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-12-2000   Conceito de meio de comunicação social relevante em sede de responsabilidade criminal
I-A comunicação social realiza-se na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas.Assim, o livro,a revista o jornal são meios de comunicação social que utilizam o suporte físico papel e se exprimem pela escita.A radiodifusão é um meio de comunicação social que se baseia em processo tecnológico que priviligia a oralidade.A televisão é outro meio de comunicação social que encontra o seu fundameto na plena interacção entre a imagem e o som.II-A ideia de meio de comunicação social pressupõe uma estrutura organizacional, por minima que seja . É, pois, esse núcleo mesmo que incipiente, de coesão social ,que vai permitir a divulgação dos fluxos informacionais.III-Por isso , tendo o crime sido cometido através da publicação dum livro, foi-o atavés dum meio de comunicação social.
Proc. 6023/00 3ª Secção
Desembargadores:  Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por José Rita
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