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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-12-2000   Exploração de suinicultura. Descarga no solo de efluentes. Falta de licença. Contra-ordenações.
I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, al. b), 36.º e 86.º, todos do DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita a prévia obtenção de licença, constituindo contra-ordenação a descarga de resíduos e efluentes sem essa licença;II - Por outro lado, de acordo com o estatuído no art. 2.º, n.º 1, do referido diploma legal, as águas subterrâneas também pertencem ao domínio hídrico.III - Por isso, qualquer efluente lançado ao solo, seja ele que "solo" for, ou escorre para uma linha de água (aqui considerado este termo em sentido amplo, abrangendo o mar, os rios, os lagos, as lagoas, os cursos de água, etc., todos do domínio hídrico), ou se infiltra até atingir os lençóis freáticos (as "águas subterrâneas", também do domínio hídrico), ou é em tão pouca quantidade que se evapora.IV - Assim, o lançamento ao solo de águas residuais só não carece de licença se for em tão pouca quantidade que seja de admitir que haja evaporação, pois é a única forma de se não atingir uma zona do domínio hídrico.V - Provando-se que da suinicultura da arguida estavam a ser rejeitadas águas residuais para o solo sem qualquer licenciamento, e que o respectivo vazamento era em tão grande quantidade que rebentou uma comporta, fica preenchida a tipicidade objectiva da aludida contra-ordenação. É que, dada a quantidade de água, esses efluentes atingiram, necessariamente, as águas subterrâneas e, portanto, o domínio hídrico.
Proc. 7356/2000 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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