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ACRL de 13-12-2000
Falsificação de documentos. Usurpação de poderes. Constituição como assistente. Legitimidade dos particular ofendido.
I - No crime de falsificação de documentos é a segurança e a confiança no tráfico jurídico; a verdade intrínseca do documento, que se protege directa e imediatamente;II - Por sua vez, o crime de usurpação de poderes tem como específico fim a tutela do interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exijam título ou preenchimento de certas condições, sejam desempenhadas por pessoas legalmente habilitadas.III- Ainda que possam ser ofendidos por qualquer um dos aludidos crimes, os particulares não têm legitimidade para, no processo penal respectivo, pelos mesmos se constituírem assistentes.
Proc. 3627/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
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