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ACRL de 07-12-2000
Falsificação de documento autenticado; legitimidade para requerer a abertura da instrução
É inquestionável que no crime de falsificação de documento (crime contra a vida em sociedade) o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.Por isso a defesa deste bem jurídico tanto vale para um documento autêntico como para um documento criado ou elaborado pelo próprio lesado. O que é preponderante é sempre o interesse público da segurança e da confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento e isto quer ele dimane de uma autoridade pública, quer de um particular.Assim sendo, o titular do interesse que constitui o objecto imediato (preponderante) do crime é, em última análise, o Estado.
Proc. 7573/00 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por José António
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