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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-1999   Prescrição. Assistente. Legitimidade. Recurso
I - Os assistentes têm legitimidade para recorrerem desacompanhados do MP nos casos de decisões contra eles proferidas e desde que tenham interesse em agir - art. 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPP.II - No caso, a recorrente só se constituiu como assistente no momento em que veio interpor recurso do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por se haver entendido que os crimes indiciariamente imputados pelo MP aos arguidos estavam prescritos.III - Porém, o despacho só poderia haver-se como proferido contra a assistente, que ainda nem sequer se constituira como tal, se esta também tivesse, ainda que por mera adesão, deduzido acusação pelos factos acusados pelo MP, por parte deles ou por outros que não importassem uma alteração substancial daqueles.IV - Não o tendo feito, o recurso deverá ser rejeitado liminarmente por falta de legitimidade da assistente para recorrer - art. 401º, nº 1, alínea b), do CPP.V - O instituto da prescrição é integrado por normas processuais penais materiais e por normas exclusivamente processuais, à primeira categoria pertencem as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar; à segunda pertencem as demais sobre a forma de a invocar e de a declarar.VI - A lei aplicável, no caso de conflito temporal de leis desta categoria - normas processuais penais materiais - é a vigente no "tempus delicti", isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza. A lei nova, isto é, a posterior ao momento da conduta, só será aplicada retroactivamente quando for mais favorável.VII - A notificação dos arguidos para interrogatório em inquérito (art. 120º, nº 1, a), do CP de 1982) não interrompe a prescrição do procedimento criminal.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 5361/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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