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ACRL de 27-09-2000
Crime de condução em estado de embriaguez. Pena de multa. Medida. Inferior à prevista para a contra-ordenação.
I - Não é equiparável uma pena criminal de multa pelo crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292.º do CP, a uma sanção pela prática de uma contra-ordenção sancionada com coima por infracção ao Código da Estrada. Têm natureza e regimes distintos;II - Não há, por isso, qualquer obstáculo legal a que a pena de multa pelo referido crime seja fixada em medida inferior ao mínimo previsto para a contra-ordenação.
Proc. 4921/2000 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
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