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ACRL de 13-12-2000
Art. 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/99, de 13/01. Responsabilidade penal do director. Publicações periódicas.
Nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (actual Lei de Imprensa), continua a ser punível a conduta dos directores, sub-directores ou de quem, concretamente, os represente, quando, nas respectivas publicações periódicas se não oponham, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo.
Proc. 7654/2000 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
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