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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 30-04-2015   RECURSO. Falta conclusões. Convite aperfeiçoamento. Recorrente não cumpre. Rejeição. Competência tribunal a quo
I - Interposto recurso no tribunal de 1ª instância e aí verificado que não foram formuladas as conclusões exigidas, conforme artº 412º, nºs 1 e 2 do CPP, compete àquele tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoá-lo, juntado as respectivas conclusões, em prazo, sob pena de rejeição.
II –Determina expressamente o n. 2, do artº 414º do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro) que “o recurso não é admitido… quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo”.
III – Não se vislumbra fundamento para alicerçar a pretensão do reclamante, segundo a qual competirá ao tribunal superior (ad quem) e não ao tribunal a quo a sindicância formal do recurso e determinar o seu aperfeiçoamento.
IV – Termos em que se indefere a “reclamação” do despacho que não admitiu o recurso, apresentada ao abrigo do artº 405º do CPP.
Proc. 201/14.4SDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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