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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 27-04-2015   CONFLITO competência territorial. Apropriação ilegítima em caso de acessão. Consumação do crime. Tribunal competente.
I - Suscita-se um conflito, entre os tribunais de Lisboa e do Seixal (secções criminais), porquanto ambos recusam a sua competência para proceder ao julgamento do processo em que foi deduzida acusação contra arguidos, imputando-lhes a prática de crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada” (p. p. pelo artº 209º do Código Penal); na verdade, ambos decidiram na consideração de que o crime se consumou em área territorial sob a jurisdição do outro (artº 19º CPP).
II - Acresce até que o Seixal invoca o artº 21º/1 (“localização duvidosa”) para considerar competente a secção criminal de Lisboa, na medida em que foi quem “primeiro teve notícia do crime”.
III – O crime in judice tem-se por consumado no local em que o agente dispôs do dinheiro (transferido, por lapso para a conta bancária que tinha em banco do Seixal), pois que é com tal acção que exterioriza a vontade e o acto de apropriação ilícita, usando-o em seu proveito como se dele fosse legítimo dono.
Proc. 7159/13.5TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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