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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-02-2015   ASSISTENTE. Sociedade ofendida. Inadmissibilidade constituição pelo sócio
I - Não é ofendida qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; só o é aquele que seja titular do interesse que a lei visa proteger com a incriminação.
II - No caso (crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. pelo artº 191º do Cód. Penal), ofendido é a sociedade de que o requerente é sócio-gerente.
II – E sendo assim, porque não é o ofendido, o requerente, agindo por si, e não podendo constituir-se assistente nos autos, não tem legitimidade para requerer instrução (cfr. artºs 68º, n. 1, a) e 287º, n. 1, b), ambos do CPP.

Já assim, entre muitos e incontroversos:
- Ac. Rel. Lx. de 2002.06-25 (Rec. nº 1790/02 - 5ª secção, Rel:- Pulido Garcia, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2007-06-20 (Rec. nº 4721/2007-3, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 03-06-2008 (Proc. 3185/08 4ª Secção, Desembargador: Emídio Santos, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2013-04-17 (Rec. nº 724/07.1TDPRT.P1, rel. Vítor Morgado, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Évora, de 2013-07-02 (Rec. nº 139/10.4JAFAR.E1, rel. Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt).
Ac. Rel. Lisboa, de 2013-10-10 (Rec. nº 210/11.5TELSB.L1, 9ª secção, rel. Margarida Vieira de Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
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Proc. 266/11.0GILRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
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