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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-12-2000   Notificação aos sujeitos processuais, advogado e ou defensor. (art. 113º nº 7 do C.P.P.)
1 - Em processo penal, as notificações são sempre feitas ao mandatário e algumas (as ressalvadas no nº 7 do art. 113º do C.P.P.: que respeitam à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedidos de indemnização civil) também aos mandantes.2 - É, pois, obrigatória a notificação ao defensor de despacho em que se solicita que o arguido comprove se satisfez ou não as condições de que dependia a suspensão da execução da sua pena.3 - Se em processo civil as notificações se fazem sempre aos mandatários (art. 253º), mal se compreenderia que em processo penal, onde o direito de defesa é garantia constitucionalmente, não fosse assim, sabido que os serviços de advocacia são solicitados precisamente para que as pessoas que a eles recorram não fiquem abandonadas à sua ignorância jurídica, justamente no momento em que mais precisem de apoio nesse campo.
Proc. 8760/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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