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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-06-2014   INQUÉRITO. Ilegitimidade M.Pº. arquivamento, inexistência investigação. Instrução, rejeição, inadmissibilidade legal
I - A instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução.
II – E, como fase facultativa, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado
III – Por isso, quando o assistente, perante a notificação de arquivamento do inquérito – em que não foram realizadas quaisquer diligências investigatórias pelo MPº, por este carecer de legitimidade para tal (queixa extemporânea relativa a crime semi-público) – entende que, para prova dos factos que imputa a alguém (mesmo que um suspeito determinado), são ainda imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medi­da de segurança, se submetidos a julgamento, condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia.
IV – Nesta situação, o RAI não é meio processual para obter o efeito pretendido, mas antes, em alternativa, a “intervenção hierárquica” (artº 278º CPP) ou - e sempre melhor e mais eficaz - a “reabertura do inquérito” (artº 279º CPP).
V - A “inadmissibilidade legal” referida no n. 3, do artº 287º CPP - como uma das razões para a rejeição do requerimento de abertura de instrução do assistente - abarca exactamente a situação sub judice, (impedimento/impossibilidade de procedimento, conforme Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, 2007, pág. 629).
Proc. 5887/13.4TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
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