Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-12-2013   Admissibilidade de advogado se auto-representar como assistente
O Acórdão sufragou - nas situações em que o advogado se encontra autorizado a exercer funções por delas não se encontrar provisoriamente suspenso ou efectivamente inibido - as conclusões alcançadas no Ac. STJ de 18-04-2012 , relatado por Pires da Graça, com a seguinte pronúncia:
I. Os arts. 68.º, n.º 1, e 69.º do CPP referem-se à legitimidade para a constituição de assistente em processo penal e à respectiva posição processual e atribuições. Por sua vez, ao nível da representação judiciária dos assistentes, o art. 70.º, n.º 1, do mesmo Código, determina que os assistentes são sempre representados por advogado, acrescentando o n.º 3 que podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.
II. A exigência de representação do assistente, por advogado, significa imediatamente a necessidade de haver pessoa idónea legalmente habilitada no conhecimento do direito – por via de regra o advogado –, que possa agir e zelar juridicamente pelos interesses do ofendido no processo, através do mandato judicial, uma vez que o processo se desenrola de harmonia com, e obedece, a regras jurídicas.
III. Em termos de lei penal adjectiva, contrariamente ao que vigora para a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor (art. 64.º do CPP), não existe norma excludente da auto representação do assistente, sendo advogado, pois que apenas existe a obrigação de o assistente estar representado por advogado. Efectivamente, se a assistência de defensor ao arguido no processo radica nas garantias do processo penal, decorrentes do disposto no art. 32.º da CRP, resultando óbvias limitações à actuação do defensor caso se permitisse a auto representação do arguido, tais limitações já não ocorrem se o sujeito processual for assistente, uma vez que a posição deste, apesar da sua relativa autonomia, é apenas a de colaborador do MP, a quem se encontra subordinado, nos termos do art. 69.º, n.º 1, do CPP.
IV. Há, por sua vez, uma distinção subjectiva e funcional – processual – entre o MP e o assistente, que não impede que este se auto represente judiciariamente quando advogado. Com efeito, o exercício do contraditório não deixa de ser efectuado plenamente, quer pelo MP quer pelo defensor do arguido, e quaisquer eventuais inconvenientes ou vicissitudes perturbadoras da instância serão sempre supridos pela intervenção pronta, atenta e legalmente pertinente do juiz, sendo que as declarações do assistente, em processo penal, são tomadas pelos julgadores (o juiz presidente, ou outros juízes do Colectivo, ou jurados) – art. 346.º, n.º 1, do CPP –, o que afasta qualquer conflito na falsa questão da (in)conciliação do auto patrocínio do assistente perante a tomada de declarações, em instrução ou julgamento, ao ofendido assim constituído.
V. A dimensão interpretativa da norma do art. 70.º, n.º 1, do CPP, pelo TC nos seus Acs. n.ºs 325/06 e 338/06 [que firmaram jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes do art. 70.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que determina que os assistentes são sempre representados por advogado e na interpretação segundo a qual esta representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido com direito a ser constituído assistente nos termos dos arts. 68.º, n.º 1, al. a), e 68.º do mesmo Código], não invalida o entendimento que sufragamos, uma vez que não colide com o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP. Aliás, entendimento de encontro à decisão do Comité des Droits de L’Homme das Nações Unidas, apreciada no Ac. do STJ de 14-06-2006, Proc n.º 2806/02-3.ª, no sentido de que o Estado Português deveria «modificar a sua legislação a fim de assegurar a conformidade com o artigo 14.º, alínea d), do n.º 3 do Pacto de Nova Iorque sobre os Direitos Civis e Políticos, em ordem a que ao requerente (advogado) assistisse o direito absoluto de se defender a si próprio em todos os estádios do procedimento penal».

Nota: em sentido concordante, são citados os seguintes arestos: Ac. TRL de 30-05-2003, CJ, T3, pág.137 (com um voto de vencido); Ac. TRP de 13-04-2005, CJ, T2, pág.215; Ac. TRC de 23-11-2005, CJ, T5, pág.44.
Por outro lado, em sentido contrário, são citados os seguintes acórdãos: TRC de 25-01-1995, CJ, T1, pág.56; TRL de 17-06-1997, CJ, T3, pág.158; TRL de 20-05-1998, CJ, T3, pág.147; TRL de 12-02-2004, CJ, T1, pág.134; TRL de 20-12.2006, CJ, T5, pág.147 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 2ª edição, Universidade Católica, pág.218.
Proc. 5741-1.4TDLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa