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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-11-2000   Processo de contraordenação. recurso. defensor. nulidade
1. Impõe o n.º 5 do artº 411º do CPP, aplicável por força do artº 41º, n.º 1, do D.L. 433/82, de 27/10, que o requerimento de interposição ou a motivação do recurso sejam notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho de admissão do mesmo.2. Sendo sujeito afectado pela interposição do recurso o sujeito a quem a revogação da situação impugnada pode atingir na sua situação processual emergente da decisão, que tenha interesse em que a decisão se mantenha, é inquestionável a posição de sujeito processual afectado pelo recurso da arguida-executada.3. O arguido goza, em especial, entre outros, do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar (artº 61º, n.º 1, e), do CPP).4. E, nos termos do artº 64º, n.º1, d), do CPP, é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários, constituindo, conforme o disposto no artº 119º, c), do mesmo diploma, nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».
Proc. 9004/2000 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Helena Amaral
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