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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-11-2000   Pena de prisão efectiva. Perdão. Suspensão da execução. Pena perdoada. Regime mais favorável.
I - Tendo o arguido sido condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, é de desatender a sua pretensão no sentido de ver antes aplicada a pena de prisão efectiva, embora perdoada nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio;II - É que entre a pena de prisão efectiva perdoada e a de prisão suspensa na sua execução, esta última é a mais favorável ao agente, sendo que a pretendida aplicação da primeira redundaria, clara, inequívoca e frontamente numa situação de "reformatio in pejus", proibida pelo disposto no art. 409.º do CPP.
Proc. 8059/99 3ª Secção
Desembargadores:  Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por João Vieira
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