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ACRL de 14-12-2000
Prescrição.Momento de a declarar.Pedido cível.
A decisão do Mº Juiz se debruçar sobre a prescrição do procedimento criminal depois do despacho proferido ao abrigo do art. 311º , nº 1 do C.P.P. , não ofende o caso julgado formal , porque este se não forma , podendo e devendo a prescrição ser declarada , oficiosamente , em qualquer estado do processo .A decisão de julgar prescrito o procedimento criminal prejudica a apreciação do pedido cível , nos termos do art. 377º , nº 1 do C.P.P. porque aquela está dependente de julgamento , da emissão de uma sentença , ainda que absolutória , só nela se estando autorizado a fixar os factos , em torno dos da acusação , pressupostos da apreciação do pedido cível " fundado na prática de um crime , nos termos dos arts. 71º , 72º , 74º e 77º , nº 1 do C.P.P..
Proc. 240700 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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