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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-11-2000   Precurso. Rejeição.
I - O recurso tem por objecto - em sentido lato - sentença que, após julgamento na primeira instância, na esteira de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa, condenou a recorrente em coima por contra-ordenação sendo que, como resulta do art. 75º do DL nº 433/82, a segunda instância apena conhecerá da matéria de direito.II - Em tal conformidade, se ponderada a alegação do recorrente ínsita nas conclusões sob o enfoque da impugnação da matéria de facto - na medida em que invoca factos não constantes da decisão recorrida - o recurso estaria claramente fora do âmbito legal de conhecimento por este Tribunal pelo que, por indamissível, dele não se deveria conhecer.III - No entanto, se encarada a alegação que a recorrente fez constar nas conclusões sob a perpectiva da impugnação de direito - na medida em que pretende afastar a sua culpa a qualquer título - é óbvia a não observância dos requisitos previstos no nº 2 do art. 412º do CPP, importando. assim, a rejeição do recurso.IV - De todo o modo, ainda numa outra perspectiva se imporia a rejeição do recurso. A recorrente invoca como pressuposto da sua posição determinados factos que apresenta como assentes e é em face desses factos que, segundo construção que faz, entende não poder, a qualquer título, ser-lhe imputada a prática da infracção por que foi condenada.V - Ora nenhum desses factos consta da matéria dada como provada na decisão recorrida, pelo que não podendo a matéria de facto ser posta em causa ou alterada a não ser nos termos do art. 410º do CPP, a indisponibilidade dos factos invocados afastaria irremediavelmente qualquer hipótese de viabilidade do recurso, o que acarretaria também a sua rejeição - art. 420º, nº 1 do CPP.
Proc. 8448/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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