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ACRL de 28-11-2000
alteração não substancial dos factos
Estando os arguidos acusados da prática de factos subsumidos ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 420º, nºs 1 e 3, do CP/82, a respectiva condenação pelo crime de abuso de poderes do artº 432º do mesmo Código, com base na factualidade descrita na peça acusatória, não constitui alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos previstos no artº 358º, n.º1, do CPP, uma vez que esta só releva processualmente quando implique com a decisão da causa, ou seja, quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia de defesa do arguido
Proc. 5429/99 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Gaspar de Almeida - Franco de Sá -
Sumário elaborado por Helena Amaral
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