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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-11-2000   Aberta a "Instrução", só no despacho final, após o "Debate Instrutório", pode o JIC conhecer de "Questões Prévias".
I - O debate instrutório, para além de obrigatório, representa o culminar de toda a fase preparatória do processo penal.Será assim o ponto de convergência do vector do MºPº com a pretensão do requerente da instrução.II - Consagra-se para o debate instrutório um contraditório pleno, que o legislador quis que sempre tivesse lugar, em que é assegurado a oralidade, imediação e continuidade, operando uma retroacção do contraditório em audiência, no dizer de J. A. Barreiros, op. cit., pág. 129, nota 34. O debate instrutório é um acto obrigatório e tem lugar mesmo que não haja mais quaisquer actos instrutórios a realizar, podendo tornar-se o acto exclusivo, único, a praticar.III - O Mº JIC antecipou-se processualmente e os termos da decisão devia reservá-los para a decisão instrutória; era aí que tinha cabimento a tomada de posição.
Proc. 5061/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por José Rita
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