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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-11-2000   Condução em estado de embriaguez. Recurso. Rejeição. Vícios de forma da motivação. Manifesta improcedência
- É de rejeitar o recurso, por vícios de forma da respectiva motivação e por manifesta improcedência, se o recorrente:a) - Não cumpre minimamente, nessa motivação, os requisitos formais de impugnação da decisão a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP;b) - Se limita a questionar a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir, quando é certo que basta ler a decisão recorrida para, bem ao contrário do que alega, verificar que aquela sanção acessória não foi aplicada de forma automática, mas sim sopesada, devidamente ponderada e fundamentada; e que não há o mínimo fundamento legal quer para a sua dispensa, quer para aplicação ao caso do regime sancionatório do Código da Estrada.
Proc. 7125/00 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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