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ACRL de 15-11-2000
Sentença. Nulidade. Excesso de pronúncia.
I - A acusação limita o objecto do julgamento, constituindo a vinculação temática do julgador e assegurando que o arguido condenado pelos factos dela constantes jamais o poderá ser, de novo, por eles;II - É nula a sentença, por excesso de pronúncia e nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, no segmento em que nela se condenou o arguido pela prática de um crime de injúrias pelo qual ele não fora acusado, nem o poderia ter sido poquanto, tratando-se de um crime de natureza particular, o queixoso nem sequer se constituiu assistente.
Proc. 4022/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Miranda Jones - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
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