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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-11-2000   Condução em estado de embriaguez. Amnistia. Lei 29/99. Atenuação especial da pena. Sanção acessória. Dispensa.
I - O crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do CP, não foi abrangido pela amnistia decretada pelo art. 7.º da Lei 29/99, de 12 de Maio, atento o disposto no seu art. 2.º, n.º 1, al. c).II - Por não ocorrerem, manifestamente, quaisquer circunstâncias excepcionais que, de forma acentuada, diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, mostram-se de todo afastados os pressupostos de que depende a aplicação ao caso do instituto da atenuação especial da pena a que se reporta o art. 72.º do CP.III - O agente do aludido crime de condução em estado de embriaguez deve também ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do art. 69.º do CP; pena esta da qual não poderá, em caso algum, ser dispensado.
Proc. 6679/00 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
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