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ACRL de 21-11-2000
prescrição
1- Tendo o legislador consagrado uma causa de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação , não pode,nesta matéria, sustentar-se a aplicação das outras causas constantes do art. 120 do CP, por manifestamente não se estar perante uma lacuna a carecer de integração;2- Entendendo-se que a regulamentação da matéria da prescrição do procedimento contra-ordenacional tem de ser completada com o disposto no nº 3 do art. 121, encontra-se esgotado o prazo de prescrição.
Proc. 9568 5ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
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