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ACRL de 21-11-2000
pedido cível
1- Só é lícito ao juiz remeter as partes para os tribunais civis verificada uma ou ambas as circunstâncias previstas no art. 82 nº 3 do CPP;2- No caso concreto, sendo vontade inequívoca da recorrente que o processo continue a correr termos no Tribunal penal, deve proceder-se a julgamento para o efeito, como já foi determinado por anterior Acordão proferido neste mesmo processo.
Proc. 7277 5ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
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