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ACRL de 02-11-2000
Homicídio priveligiado, emoção violenta compreensível.
No homicídio privilegiado não basta que se verifique um estado de emoção violennta, é preciso ainda que esta seja compreensível.O que se provou foi que o arguido e a vítima se desentenderam, certamente por razões relacionadas com a prática de actos homossexuais, e que na sequência desse desentendimento o arguido começou a agredir a vítima, provocando-lhe lesões descritas que lhe causaram a morte.Não se vislumbra aqui qualquer proporção entre a conduta do agente e o factor determinante da emoção deste, traduzida na razoabilidade humana do seu descontrolo face à violencia exercida sobre a vítima.
Proc. 6482/00 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - - -
Sumário elaborado por José António
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