-
ACRL de 16-11-2000
Subida do recurso. Retenção irreparável.
I - Não cabe na previsão do nº 2 do art. 407º do CPP - subida imediata por a sua retenção o tornar absolutamente inútil - o recurso de despacho que, antes do julgamento, ordenou a junção de gravações e suas transcrições de entrevistas efectuadas pela arguida.II - A fixação daquele regime pressupõe que da retenção resulte a inoperância total, ou seja, que com a demora da subida se esgote o efeito útil que atrvés do recurso se procurava obter.III - No caso, o que pode vir a suceder com a eventual procedência do recurso, é que a admissão dos documentos e gravações venha a ser julgada nula, como pretendem os recorrentes, não podendo, por conseguinte, ser utilizados como meio de prova, não se verificando, assim, uma situação de perda irreparável com a retenção do recurso.
Proc. 7104/2000 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|