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ACRL de 14-11-2000
Rejeição do recurso.
Não se estando perante deficiente cumprimento da norma do art. 412º nº 2 do CPP, antes perante integral imcumprimento da mesma, limitando-se o recorrente a formular a pretensão com integral omissão de conclusões, deve o recurso ser rejeitado, já que não há violação do art. 32º nº 1 da CR Portuguesa.
Proc. 4037/00 5ª Secção
Desembargadores: Sousa Nogueira - Gaspar de Almeida - Franco de Sá -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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