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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-04-2000   Regulação do exercício do poder paternal. Menores residentes em França. Competência internacional.
I - Nos termos do art. 7º da Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores celebrada entre Portugal e a França (DR I, 3.02.84) é competente para a acção de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal do Estado onde os mesmos tenham a sua residência habitual.II - Na falta de critério expresso naquele preceito sobre o momento a que deve atender-se para efeitos de determinação da competência, deve aplicar-se analogicamente a regra do art. 155º nº 1 da OTM: o que releva é a residência habitual do menor no momento da instauração do processo. III -Residindo os menores em França no momento da instauração da acção, a competência é do Tribunal francês, ainda que os menores sempre tenham residido em Portugal com os pais - vivendo estes em união de facto - , e ainda que a mãe os tenha levado para França, contra a vontade do pai, no quadro da ruptura da vida em comum.
Proc. 1472 2ª Secção
Desembargadores:  Freitas Carvalho - Américo Marcelino - Cordeiro Dias -
Sumário elaborado por Boaventura
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