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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-1999   Prisão Preventiva. Manutenção. Pressupostos.
I -Os elementos dos autos apontavam indícios suficientes da detenção de produto estupefaciente por parte do arguido, detenção essa que este assume. Não havendo outros indícios que permitissem concluir pelo afastamento da previsão do art. 21º do Dec-Lei nº 15/93, andou bem o Juiz a quo ao aplicar a medida de prisão preventiva ao arguido, dadas as específicas necessidades de prevenção quer geral quer especial deste tipo de crime.II - Face a todas as contradições na versão apresentada pelo arguido (droga entregue por um desconhecido a outro, sob ameaças feitas a este e à família, não voltando esse desconhecido a perguntar pelo destino da mesma nem a questionar o forçado vendedor durante 15 dias, pelo menos) há que conluir que não se verificou qualquer alteração dos pressupostos, quer de facto quer de direito, que motivaram aquela primeira decisão de imposição da medida de prisão preventiva, assim se impondo a confirmação dessa mesma decisão.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão.
Proc. 6754/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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