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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-10-2000   Moeda falsa. Contradição insanável na fundamentação. Insuficiência da matéria de facto. Reenvio.
I - Verifica-se o vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, se por um lado se dá como provado que:a) O arguido adquiriu a máquina fotocopiadora apreendida e instalou-a, num espaço vedado ao acesso público, no interior do seu estabelecimento comercial;b) Foi nesta máquina que se procedeu à contrafacção de todas as notas de 2.000$00 e 5.000$00 apreendidas e insertas nos autos, bem como as que por todo o país foram espalhadas, as quais deram origem a mais de 220 inquéritos e totalizam muitos milhões de escudos;c) Juntamente com a máquina foram também apreendidas folhas com notas ainda por cortar (85 planos), um saco contendo 569 notas (falsas) de 5.000$00 e, bem assim, esquissos em folhas brancas sobre como afinar a máquina fotocopiadora em causa para obter as notas; E por outro lado, contraditoriamente, se dá como facto não provado que o mesmo arguido se quisesse dedicar ao fabrico de notas, as quais venderia a terceiros, sendo que esta não prova é sustentada, na fundamentação, apenas se dizendo que "nenhuma prova foi efectuada que permitisse dar o passo de ligação entre a produção das notas e o arguido", quando o que resulta daqueles factos provados é exactamente o contrário.II - Constando da acusação e da pronúncia que durante os meses de Janeiro a Março de 1998, os arguidos se telefonaram mutuamente e que, para além do mais, só do telefone de um deles foram feitas 70 chamadas para o outro, a omissão deste facto do elenco dos factos dados como provados ou não provados, nem da respectiva fundamentação, configura o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.III - A verificação dos aludidos vícios determina o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo. Relator: Carlos Sousa Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones MP: João Vieira.
Proc. 6205/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por João Vieira
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