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ACRL de 28-09-2000
Recurso. Rejeição.
No caso presente as conclusões não respeitaram o preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 412º do CPP. Com efeito, as conclusões, aliás confusas, não estão deduzidas por artigos, do mesmo modo que nada do que se exige no nº 2 foi respeitado, pois não há qualquer referência seja a normas jurídicas violadas, seja a interpretação impugnada e defendida de cada norma, seja, por fim, a normas erradamente aplicadas e a outras a aplicar em sua vez, sendo ainda, que nem na parte restante da motivação há qualquer menção a normas jurídicas sejam elas quais forem.Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 419º, nº 4, a) e 412º, nºs 1 e 2 do CPP deve proferir-se decisão a rejeitar o recurso.No mesmo sentido: ACRL de 28.09.2000 - Rec. nº 7700/99/9ª da mesma formação.
Proc. 2374/20 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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