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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-10-2000   Fundamentação de despacho. Buscas.
I - A omissão da fundamentação dos despachos em processo penal não os afecta de nulidade, uma vez que a lei não a comina para esta hipótese, diferentemente do que sucede com a área dos demais actos decisórios - sentenças e acórdãos - em que a ausência da respectiva fundamentação os contamina de nulidade relativa, como decorre dos arts. 374º, nº 2 e 379º do CPP.II - Para se poder ordenar uma diligência de busca domiciliária ou em outros lugares reservados, basta a existência de indícios de que naqueles lugares existam ou se encontram ocultos objectos relacionados com um crime ou que possam servir de meio de prova, não se exigindo para tal que existam indícios suficientes.III - Entende-se como indícios as suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos naquele lugar.IV - Nada impede que a busca se efectue por ausência da pessoa, com disponibilidade sobre o lugar em que ela se deve realizar, uma vez que, se ninguém for encontrado não se cumpre a formalidade de entrega prévia da cópia do despacho que a autoriza, passando-se de imediato à sua realização.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: P. G. Almeida e F. SáMP: F. carneiro
Proc. 7069/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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