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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-09-2000   Gravação das declarações efectuadas em julgamento. Renovação da prova.
I - Do disposto no art. 363º do CPP, cotejado com o nº 1 do art. 364º do mesmo diploma se retira que, quando na audiência intervém o tribunal colectivo, se se dispuserem dos meios estenotípicos, estenográficos ou outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente, a esa reprodução se deverá proceder sempre, independentemente de qualquer requerimento nesse sentido ou em sentido contrário do MP, dos arguidos, assistentes ou partes civis.II - A renovação da prova visa obstar ao reenvio do processo para novo julgamento em consequência da existência de um ou vários dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos:A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 7867/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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