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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-08-2000   Recurso. Alegações. Conclusões. Prisão preventiva.
I - Sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32º , nº 1, da CRP, as três alíneas do nº 2 do art. 412º do CPP não podem ter uma interpretação restritiva, da qual resulte um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, em casos, como o destes autos, em que são perfeitamente perceptíveis as questões que o recorrente pretendeu sujeitar à decisão do tribunal superior.II - Necessário é que através das conclusões do recorrente seja possível apreender, sem dúvidas, quais são as questões por ele suscitadas e que solução ele entende adequada para cada uma delas. Outra interpretação constituiria uma linitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.III - Para além de se entender que este instituto (art. 31º da Lei nº 15/93) só pode ser aplicado em sede de julgamento, o certo é que os autos de recurso não contêm qualquer elemento que confirme a invocada excepcional e decisiva colaboração do recorrente na identificação e captura dos outros agntes do crime. Não estando o processo em segredo de justiça, nada impedia que ele tivesse indicado as peças processuais com que o recurso devia ser instruído para prova dos factos que alega - cfr. art. 742º, nº 2 do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP.IV - De resto, lendo os autos com atenção, conclui-se que a participação do arguido não teve a relevância decisiva por ele invocada.V - O perigo de perturbação da tranquilidade pública decorre da grande quantidade de droga transaccionada pelo recorrente - 5 a 10 Kgrs. de Haxixe de 15 em 15 dias. Conhecido que é o alarme provocado pelas actividades relacionadas com o ráfico de drogas, é manifesto que o sentimento de paz social poderia ser gravemente afectado com o conhecimento do facto de alguém ter sido restituído à liberdade, apesar de confessadamente ter praticado factos de tão grande gravidade.Relator: F. MonterrosoAdjuntos:MP: R. Marques
Proc. 7624/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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