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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-07-2000   Resposta do MP na 1ª instância. Rejeição do recurso.
I - Tendo em conta as premências de celeridade e de economia processual, a irregularidade processual só conduz à anulação dos actos subsequentes à sua verificação quando, numa ponderação dos interesses em equação, se conclui que pode afectar o valor do acto praticado por violação dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais.II - Com a notificação da resposta ao recurso a lei apenas visa garantir a transparência do processado, isto é, dar a conhecer aos demais sujeitos processuais a posição do respondente e nada mais, uma vez que não é admissível "resposta" ou "réplica" à resposta propriamente dita.III - Se o recorrente, na peça processual que apresenta e apelida de motivação, se limita a insurgir-se contra uma condenação e não indica especificadamente os fundamentos do recurso, como expressamente exige o art. 412º, nºs 1 e 2 do CPP, esta não tem a dignidade que lhe é atribuída pelo citado dispositivo.IV - Não basta alegar que a sentença contém erros é fundamental demonstrar porque razão se tem tal entendimento. Só assim, como é óbvio, este Tribunal poderia analisar a argumentação aduzida e concluir se o recorrente tinha ou não razão.V - Impõe-se assim a conclusão de que há falta de motivação, o que conduz à rejeição do recurso nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N. G. Silva e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 3905/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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