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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-06-2000   Pronúncia. Indícios.
I - O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios para efeitos de pronúncia ou não pronúncia há-de ser extraído da globalidade dos elementos dos autos, em função da sua idoneidade, firmada esta numa consistência lógica e adequadamente verosímil.II - Destes elementos dos autos é possível ter indiciariamente como provado que a assistente e o arguido viveriam juntos e que, na data mencionada pela assistente, teria havido uma discussão entre eles. Logo a seguir, assistente apresenta lesões físicas e pelo menos uma testemunha terá ouvido da boca do arguido que este lhe teria batido.III - Crê-se, assim, haver indícios suficientemente encorpados e sobretudo coerentes e idóneos, de acordo com os parâmetros definidos supra, para alicerçar um despacho de pronúncia que impute ao arguido o crime de ofensa à integridade física simples, infirmando do mesmo passo a decisão de arquivamento do inquérito.IV - Em suma, que considere terem sido as lesões que a assistente apresentava quando foi examinada, determinada por acção voluntária do arguido, porque esse resultado se mostra coerente, consistente e verosímil.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4614/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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