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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-07-2000   Rejeição de recurso. Manifestamente infundado.
I - In casu, nas conclusões do recurso (que não enunciam um resumo claro e preciso, com equacionamento objectivo das questões controvertidas), atendo-se somente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, intenta o recorrente pôr em causa o modo como foi apreciada a prova e as ilações que em função dela retirou a Tribunal.II - Com efeito, partindo de factos diversos dos apurados e de irrelevantes considerações e ao arrepio da factualidade dada como provada, tenta questionar o conhecimento da existência das embalagens de cocaína no seu boné e que as destinasse para venda, salientando em reforço desse pretendido desconhecimento, e em exercício meramente especulativo, a possibilidade que tinha de as fazer desaparecer.III - Esquece-se desde logo o recorrente que não tendo havido gravação da prova, esta. Atento o princípio da livre apreciação inserto no art. 127º do CPP, é insidicável por este Tribunal.IV - E do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se descortinam nem se vislumbram quaisquer dos vícios, aliás de conhecimento oficioso, a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP, revelando-se perfeitamente despiciendos os considerandos tecidos pelo recorrente.V - Face ao que flui do expendido, verifica-se ser o presente recurso manifestamente improcedente pelo que nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP, deve ser rejeitado.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 6628/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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